Ao comprar CD evangélico da cantora Mara Maravilha o pastor Vagner Neiva queria abençoar os fieis com os louvores na hora do culto. Mas quando pediu ao técnico de som para colocar a música para surpresa de todos o conteúdo era de piadas do humorista Ari Toledo.-Confira e comente…
Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, condenaram a NovoDisc Mídia Digital da Amazônia a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, ao pastor evangélico Vagner Neiva. Ele comprou um CD de música gospel para utilizá-lo em culto religioso, mas o que os fiéis escutaram foram piadas do humorista Ary Toledo.
Segundo os autos, o pastor que adquiriu o CD da cantora Mara Maravilha deixou para escutá-lo somente no momento do louvor naigreja. Quando determinou ao responsável pelo som que colocasse a música, o que ouviram foram piadas e histórias picantes, recheadas de palavrões, do comediante Ary Toledo.
A ação de rito sumário foi proposta pelo pastor Vagner contra a Record Produções e Gravações, a NovoDisc e a Bazar Gospel Água Viva. Segundo a relatora da decisão, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, com evidente falha na prestação do serviço. “Ressalte-se (…) que tendo sido constatado vício no produto e tendo identificado o fabricante, deve ser a condenação imposta somente à segunda Apelada (NovoDisc)”, explicou a magistrada.
Na decisão, a relatora manteve a devolução do valor de R$ 16,60 que o pastor pagou pelo CD da cantora Mara Maravilha, e determinou a reparação dos danos morais. Na inicial, o missionário havia pedido R$ 22 mil por esta indenização. Entretanto, a desembargadora fixou o montante em R$ 2 mil: “Este valor deve ser fixado com moderação condizente com a repercussão dos fatos em discussão”. Segundo ela, ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha que o período de reprodução do CD de piadas foi curto e que não houve abalo na imagem do autor perante seus fiéis de sua Igreja. Ainda cabe recurso.
Matéria referente ao processo (nº 0015573-02.2007.8.19.0205).
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